A Supra Nacionalidade E Os Blocos Econ Micos
Introdução
Os estados procuram reunir-se em blocos econômicos, nos quais mutuamente se concedem vantagens e defendem interesses comuns. As soluções econômicas são buscadas através das mais variadas formas: zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum; e para solucionar controvérsias recorre-se a tribunais permanentes, a sistemas jurisdicionais ou diplomáticos que variam segundo os ideais de cada processo integracionista. Neste momento de globalização intensa, é interessante conhecer dois expressivos exemplos de integração econômica: o MERCOSUL, com suas desigualdades não só culturais, mas sociais, políticas e econômicas, ao qual estamos diretamente ligados, e a União Européia, que superou grandes dificuldades políticas, econômicas e sociais. Passadas duas guerras mundiais, atingiu atualmente elevados níveis de desenvolvimento, não só econômicos, mas também sociais e culturais, expandindo a sua produção, democratizando o bem-estar social e estreitando os laços de amizade com os vários povos que a integram. 1 União Européia: Supranacionalidade
1.1 Direito comunitário e características
O Direito Comunitário europeu é um sistema jurídico, que não se confunde com o direito interno dos Estados e nem com o direito Internacional Público.
O Direito Comunitário constitui um novo sistema jurídico, desenvolvido a partir dos tratados intuitivos da União Européia. Sua aplicabilidade foi fruto de longa construção jurisprudencial do Tribunal de Justiça das Comunidades Européias (TJCE)
A Comissão e o TJCE são uns dos órgão comunitários que têm autonomia de competências e funções na defesa dos interesses da comunidade. As normas produzidas por seus órgãos, às chamadas “fontes secundárias”, têm aplicabilidade direta nos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, gerando direitos e obrigações para os cidadãos comunitários.
A Constituição da República Federal da Alemanha representa a política dos Estados-membros da União