sumulas vinculantes
CURSO DE DIREITO
Alexandra Beatryz Barros Cavalcante
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO PACTA SUNT SERVANDA x REBUS SIC STANTIBUS
Maceió/AL
2015
Alexandra Beatryz Barros Cavalcante
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO PACTA SUNT SERVANDA x REBUS SIC STANTIBUS
Trabalho apresentado como requisito parcial para aprovação na Disciplina Introdução ao Estudo do Direito, ministrado pela Prof. Marcelo Sampaio, no Curso de Direito do Centro Universitário Cesmac.
Maceió, 17 de Setembro de 2015.
Introdução
São princípios que giram em torno do cumprimento do contrato. Embora antagônicos, ambos almejam a garantia de um fim juridicamente protegido.
PACTA SUNT SERVANDA é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”.
REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".
Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.
Pode-se dizer que estes princípios (pacta sunt servanda e rebus sic stantibus), mais que contrapostos, se completam, porque a teoria da