Sumulas stj
Súmula 412: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.Súmula 402: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusulaexpressa de exclusão.Súmula 388: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.Súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicaabusividade.Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividadedas cláusulas.Súmula 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.Súmula 369: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutivaexpressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação dodevedor antes de proceder à inscrição.Súmula 357: A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. Súmula 356: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.Súmula 323: A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.Súmula 322: Para a repetição de indébito, nos contratos de