SUMULA VINCULANTE
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SÚMULA NO BRASIL.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINÁRES.
No direito pátrio, chama-se súmula um apontamento que registra as decisões majoritárias e pacíficas tomadas por Tribunal a respeito de um tema específico, a partir de diversos casos semelhantes. A finalidade da sumula é tornar pública a decisão e criar uma uniformidade entre as decisões.
As súmulas vinculantes, todavia, foram introduzidas na legislação brasileira pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Essa Emenda inseriu na Constituição Federal o artigo 103-A. Com base na reiteração de decisões sobre matérias constitucionais, através do controle difuso de constitucionalidade ou controle originário de constitucionalidade, o STF edita, por oficio ou por provocação, exigível um quórum mínimo de dois terços dos membros da Corte Suprema, um resumo de tais decisões. Esse resumo passa ser a súmula vinculante, que terá força vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e sobre a Administração direta e Indireta, na esfera federal, estadual e municipal. Na verdade, a súmula vinculante adquire força de lei com efeito erga omnes.
A regulamentação do artigo 103-A é feita pela Lei 11.417, de dezembro de 2006. A lei trata da edição, revisão e cancelamento dos enunciados das súmulas vinculantes.
PRIMEIRAS TENTATIVAS DE SÚMULA VINCULANTE NO BRASIL.
Em 1961, Haroldo Valadão apresentou o anteprojeto de lei que se transformaria na Lei de Aplicação das Normas Jurídicas. Pretendia o anteprojeto: “uma vez afixada interpretação da lei federal pelo Tribunal Pleno, em três acórdãos, por maioria absoluta, torná-la-ia pública, na forma e nos termos determinados no Regimento, em resolução que os tribunais e os juízes deveriam observar enquanto não modificada segundo o mesmo processo, ou por disposição constitucional ou legal superveniente.” Esse projeto, porém, não vingou.
Alfredo Buzaid, em 1964, na elaboração do Anteprojeto do Código de Processo Civil, propôs, em