sumula vinculante
LUCAS DASSOLER
SÚMULA VINCULANTE
ERECHIM
2014
Súmula:
A finalidade da súmula comum, é de refletir o entendimento do respectivo órgão que a editou, proporcionando maior uniformidade aos julgamentos que versem acerca da mesma matéria. Importante notar que a súmula vinculante espelha o sentido dado às normas constitucionais pelo STF sobre as quais recaiam atual divergência e, a partir daí, surja indesejável insegurança jurídica.
Súmula vinculante:
De acordo com o art. 103-A: ‘’ O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei’’.
É quase um tipo especial da súmula comum, tendo em vista suas características peculiares, qual seja, a força de vincular as decisões. Tanto o Judiciário quanto os órgãos da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, ao se depararem com questões sobre as quais haja súmula vinculante, não poderão decidir de modo diverso, devendo seguir o enunciado sumulado. Isto ocorre porque há, no bojo da vinculação da súmula, as características imperatividade e coercibilidade.
Apesar de a súmula vinculante ter as características supramencionadas, vinculando o Poder Judiciário e a Administração Pública em todas suas esferas, o mesmo não ocorrerá com o Poder Legislativo.
Os efeitos produzidos pela súmula vinculante são dotados de uma “força” que a súmula simples carece, qual seja, o poder de vincular. Significa dizer que em se tratando da primeira, o