Sumula Vinculante
1. Antecedentes e Implicações
2. Disciplina Constitucional
3. Regulamentação Legal
4. Efeitos
5. Mecanismos de Efetivação
Essa é uma das mudanças mais importantes no sistema político-jurisdicional. A idéia é dar a certos enunciados de jurisprudência do STF uma força normativa.
Surge num contexto de valorização do precedente como forma de resolver dois problemas: EXCESSO de recursos (SOBRECARGA de processos) e INEXISTÊNCIA DE UNIFORMIDADE (alto grau de INSEGURANÇA JURÍDICA).
Salles sempre foi contra a súmula vinculante. Afirma que mais uma vez se tenta resolver o problema através de atalhos. Acha que o que efetivamente resolveria os problemas apontados seria um melhor funcionamento de nosso Poder Judiciário, com fortalecimento das decisões de 1ª instância. Talvez remodelar nossos sitema recursal, oiu contratar novos juízes. O problema parece ser sistêmico, e aparentemente a súmula vinculante não resolveu muito.
Salles foi contra por 2 motivos:
1) A súmula vinculante dá poder normativo ao STF. Não se trata apenas de entendimentos sobre matéria jurídica controversa, mas de verdadeira NORMA instituída. Salles ficou muito mal impressionado com a súmula das algemas – surgiu em momento de briga com a PF, e descolada de qualquer precedente jurisprudencial. É absurda, oportunistica, legislativa. A própria INTERPOL criticou. Salles critica a falta de legitimidade do Supremo Tribunal Federal para produzir verdadeiros enunciados normativos. Vivemos numa democracia representativa, mas os 11 “brilhantes ministros” (sic) acham que podem fazer leis.
2) Possibilidade de engessamento do nosso sistema jurídico. Ossificação, sistema imaleável, inflexível. Comparação com sistema de precedentes norte-americano: lá não há norma que diz que precedentes devem ser seguidos! Aderir aos precedentes judiciais é costume. Note-se que, enquanto nos EUA a adesão aos precedentes favorece flexibilidade do sistema (como? Os precedentes estão em constante