impugnação
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE Nº 001/3.11.0008611-6
LILLIAN CANALI, já qualificada nos autos do processo de embargos em epígrafe, por seu procurador signatário, vem respeitosamente a presença de V. Excelência, manifestar-se sobre os embargos opostos, dizendo e requerendo:
a) Não há de ser acatado o pleito postulado nos embargos, eis que sistematicamente tenta o embargante se furtar da obrigação;
b) É de observar Excelência que já foram propostos embargos neste processo executivo, tendo os mesmos sido extintos consoante despacho de folhas 39, donde se extrai:
Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 31000331208
Comarca: Porto Alegre
Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível 1/1 (Foro Central)
Julgador:
Vera Lucia Fritsch Feijo
Despacho:
Vistos, A executada foi intimada, por duas vezes, para firmar o compromisso de depositária do bem penhorado, pena de não recebimento dos embargos, deixando de fazê-lo. Portanto, extingo os embargos em face da inércia da embargante. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, voltem para o seguimento da execução.
Não fosse isso, a má-fé da embargante não encontra limites, pois tendo nomeado uma veiculo que não lhe pertencia – à penhora- foi condenada por ato atentatório a justiça, consoante se extrai das folhas 48, cuja transcrição vai abaixo colacionada:
Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 31000331208
Comarca: Porto Alegre
Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível 1/1 (Foro Central)
Julgador:
Vera Lucia Fritsch Feijo
Despacho:
Vistos, A certidão de fl. 10, verso, em princípio evidencia que a empresa está em atividade, portanto, não configurada a hipótese do art. 50 do Código Civil que autoriza a agressão ao patrimônio particular dos