Sumula Vinculante
A súmula vinculante foi inserida em nosso ordenamento jurídico no artigo 103-A da Constituição Federal, em dezembro de 2004, e tem como principal função a uniformização das decisões, no âmbito constitucional, que amplamente discutidas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Em sua aplicabilidade estão para as questões de matérias de direito público e processual, com destinação a todos os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, seja da esfera federal, estadual ou municipal.
A segurança jurídica das decisões, a agilidade e o princípio da duração razoável do processo são seus focos primordiais.
2. Introdução
Das inovações trazidas pela Reforma do Judiciário, cuja tramitação de 13 anos no Congresso Nacional, foi aprovada através da Emenda Constitucional nº. 45, em vigor desde 03 de Janeiro de 2005, e trouxe o instituto da Súmula Vinculante.
Súmula, como define Nelson Nery Júnior, “é o conjunto de teses jurídicas reveladoras da jurisprudência reiterada e predominantemente no tribunal e vem traduzida em forma de verbetes sintéticos numerados e editados” 1. 1 NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 109
Portanto, é instrumento pelo qual o tribunal, no exercício da função, consolida as normas jurídicas gerais criadas a partir de reiteradas decisões.
A súmula vinculante tem a tarefa de mitigar a morosidade da justiça brasileira, não somente dos excessos de recursos, mas frente ao número insuficiente de magistrados para o julgamento de tais recursos.
Com sua aplicação temos que a prestação jurisdicional torna-se eficaz, e por via de consequência diminui a insegurança jurídica, garantindo a mesma aplicação do direito em todo o país, trazendo maior credibilidade à justiça brasileira.
Para concretização à previsão constitucional, foi promulgada a Lei n. 11.417/2006, que regulamenta o dispositivo e estabelece o procedimento a ser observado para a edição,