Sumula vinculante e repercussao geral
O filtro processual da Repercussão Geral, juntamente à Súmula Vinculante, foi inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/2004. A lei que regulamentou a matéria (Lei Federal 11.418/2006) entrou em vigor no início de 2006. O Supremo incluiu a Repercussão Geral em seu Regimento Interno (RI) pela Emenda 21, editada em maio de 2007.
Considerando a necessidade de diminuir o número e, ao mesmo tempo, de acelerar os julgamentos dos recursos nos tribunais superiores, a EC n. 45 introduziu, no § 3º do art. 102 da Constituição Federal, um novo requisito objetivo de admissibilidade do recurso extraordinário, que exige do recorrente a demonstração da repercussão geral da questão ou questões constitucionais debatidas na demanda.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA VINCULANTE
Em 2008, o Supremo editou 10 súmulas vinculantes, contra apenas três no ano anterior. Esse outro instrumento processual obriga as instâncias inferiores da justiça e os órgãos da administração pública a seguirem o conteúdo de decisões reiteradas pelo STF que tratem de temas semelhantes. O filtro inibe a proliferação de recursos repetitivos e agiliza a aplicação da justiça.
Com o instrumento, o STF decidiu sobre o uso de algemas, que só é lícito em casos de resistência e de fundado perigo de fuga ou de ameaça à integridade física do preso ou de outras pessoas. Também foi o caso da cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas, considerada ilegal por violar a Constituição Federal. A corte ainda proibiu o nepotismo nos três poderes do serviço público. Nesse último caso, o conceito foi ampliado para o chamado nepotismo cruzado e a ordem vale para familiares