Reclamação no stf
O escopo do presente trabalho é uma análise do instituto da reclamação constitucional no âmbito do STF. Importante ressaltar que a Constituição Federal prevê a possibilidade perante o Superior Tribunal de Justiça, que não será aqui abordado. Antes de analisar a efetividade do instituto, é necessário fazer uma evolução histórica, contemplando a natureza jurídica do instituto e suas finalidades, que são: preservar a competência do STF, garantir a autoridade das suas decisões e assegurar o respeito às orientações firmadas através das súmulas vinculantes. Nessa seara, serão abordadas as possibilidades de cabimento da reclamação para garantir a autoridade de decisão proferida em controle difuso e em controle concentrado de constitucionalidade. Além de tratar a reclamação sob a luz o RISTF.
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Origem Histórica
A reclamação constitucional, como é sabido, teve origem na jurisprudência do STF. Neste sentido, vejamos o que diz o ilustre jurista José da Silva Pacheco, em sua obra “A Reclamação” no STF e no STJ de Acordo com a Nova Constituição, in RT646, pp.19/30: “ O estudo da reclamação pode ser feito em pelo menos, quatro fases: 1ª) a primeira vai desde a criação do STF até 1957; 2ª) a segunda começa em 1957, com a inserção da medida no RISTF, até 1967; 3ª) a terceira, a partir do disposto na CF de 1967, art.115, parágrafo único, “c”, que foi reproduzido na EC 1/69, art. 120, parágrafo único “c”, e posteriormente, após a EC 7, de 13.4.77, com o disposto no art. 119, I, “o”, sobre a avocatória, e no § 3º, “c”, autorizando que o RISTF estabelecesse “o processo e julgamento dos feitos de sua competência originária ou
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Advogada, Mestranda em Sistema Constitucional de Garantias de Direitos – ITE - Bauru, docente de Meios Alternativos de Solução de Conflitos e Direito Empresarial – Faculdade Barretos
recursal e da arguição de relevância da questão