Sujeitos Do Processo
SUJEITOS DO PROCESSO – Ministério Público – pelo fato de o juiz ocupar uma posição imparcial diante de um conflito de interesses, surgiu para o Estado a necessidade de criação de um órgão que defendesse os interesses coletivos, órgão esse que é o Ministério Público.
Portanto o Ministério Público é o órgão que o Estado, através dele, procura tutelar o interesse público e a ordem jurídica, na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária, afim de que o judiciário, ao solucionar a lide ou administrar os interesses privados, possa fazer de modo que observe a efetiva e real ordem jurídica.
Funções do MP – o MP ora age como parte, ora age como fiscal da lei.
Obs.: mesmo quando é concedido ao MP a defesa de interesses particulares como os interditos, a vítima pobre de delito, etc... a sua função nunca é a de representante da parte material, a sua posição jurídica é a de substituto processual, pois age em nome próprio, mas defendendo interesses alheios.
Dessa forma, quer atue como parte principal, quer como substituto processual, o MP é parte quando está em juízo, e nunca procurador ou mandatário de terceiros.
COMO PARTE – como parte, ou seja, outorgado o direito de ação ao MP, terá ele os mesmos poderes e ônus concedido à qualquer outra parte, salvo nos casos em que a lei excepcionar, como p.e., a questão dos prazos diferenciados.
É autorizado ao MP a propor ações individuais, possuindo nesse caso capacidade de ser parte e capacidade postulatória. Nesse caso, mesmo sendo um órgão responsável pela tutela de interesses públicos e coletivos, é autorizado a propor ações individuais, pois indiretamente, tais ações, são revestidas de interesse coletivo.
O MP atuará como parte do processo de: ação de nulidade de casamento; ação de dissolução de sociedade civil; ação direta de declaração de inconstitucionalidade; no pedido de intervenção ou na defesa do interditando; na ação civil pública, para defesa de interesses difusos,