Sujeitos do processo
O processo penal é compreendido como relação jurídica processual, em que, uma série de pessoas atuam como protagonistas no trâmite do processo. Essas pessoas são intituladas como sujeitos processuais, que podem ser principais ou secundárias.
Os sujeitos principais, também denominados essenciais, são aqueles que constituem o próprio aspecto subjetivo da relação jurídica processual. Como o próprio nome já sugere, são essenciais, sem eles não há relação jurídica processual. São considerados sujeitos principais do processo, o juiz, o acusado e o acusador, que compõem uma relação jurídica triangular.
Já os sujeitos secundários, também denominados, acessórios, colaterais ou sujeitos processuais em sentido impróprio, são aqueles que apenas incidentalmente participam do processo, podendo ou não integrá-lo, deduzindo pretensão própria. São sujeitos processuais secundários, entre outros, o assistente da acusação, o terceiro prejudicado ou o fiador do réu.
Cumpre ressaltar que existe a figura do chamado terceiros, que não chegam a integrar a relação jurídica processual, mas de alguma forma tomam parte do processo, praticam atos que permitem o desenvolvimento da relação jurídica processual. São terceiros, dentre outros, os auxiliares da justiça, testemunhas ou peritos.
JUIZ
O órgão incumbido de conduzir o processo, preferindo decisão ao final, é a autoridade judiciária. Conforme leciona Fernando Capez e outros doutrinadores, a rigor, o sujeito processual não é o juiz, mas o Estado-juiz, em nome do qual aquele atua.
Os atos decisórios do juiz estão efetivados no artigo 162 do Código de Processo Penal. Podem ser divididos em atos de mero expediente, os despachos, sem conteúdo decisório (art. 162, § 3º, CPC) e atos decisórios, que podem ser representados pela sentença (art. 162, § 1º) e decisão quando se resolve questão incidente durante o processo.(art. 162, § 2º).
A sentença é o ato através do qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou