Consolidação normativa tj-rj
05/08/2011
Consolidação normativa
Art 132 – Qualquer pessoa poderá promover reclamação dirigida ao corregedor ou ao Juiz de direito por irregularidades atribuídas a serventuários da justiça, devendo ser instaurada a sindicância pelo Juiza ou diretamente o “PAD” pelo corregedor geral, possibilitando a aplicação das penas previstas no estatuto podendo o Juiz aplicar advertência, repreensão, suspensão até 30 dias e multa; já o corregedor pode aplicar qualquer sanção salvo as privativas do presidente do TJ, como demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art 134 – Das penas impostas pelos Juizes caberá pedido de reconsideração dentro de 5 dias, sendo instruido em 8 dias e decidido em 30 dias, denegando o pedido caberá recurso hierárquico dirigido ao corregedor geral, observados os mesmos prazos. Esse recurso poderá sem recebido como efeito suspensivo a critério do corregedor evitando lesão de difícil ou incerta reparação ao servidor condenado, o corregedor será a última instância para apreciar recursos hierárquicos quando tratar-se de penas de advertência, repreensão e multa. Em caso de suspensão por até 30 dias aplicada por Juiz através de sindicância caberá recurso hierárquico também ao conselho superior e ao órgão especial sucessivamente conforme art. 44 XIX do CODJERJ.
Obs.: Conforme consolidação normativa, o interessado deverá efetuar o pagamento das custas devidas para o processamento do recurso e não o fazendo será notificado para que dentro de 5 dias efetive o recolhimento das custas, contudo o STF entende que não há pagamento de custas em recursos administrativos. (SUM VINCULANTE Nº 21).
Art 138 – Cabe aos juizes em geral exercer a correição permanente sobre as atividades judiciais e extrajudiciais que estejam sob sua inspeção e hierarquia, decidindo as eventuais reclamações aplicando penalidade e provocando a intervenção da corregedoria sempre que necessário.
Obs.: