novas custas judiciais 2014 wal
O DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA,
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder
Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 6.369, de 20 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder
Executivo, de 21 de dezembro de 2012, fls. 01/04, que alterou a Lei nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 3.217, de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de
01 de junho de 1999, que transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro – FETJ;
CONSIDERANDO os termos da Resolução SEFAZ n.º 700, de
19 de dezembro de 2013, da Secretaria de Estado de Fazenda, publicada no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 20 de dezembro de 2013, fls.
15, que fixou para o exercício de 2014 o valor da UFIR/RJ em 2,5473 (dois reais, cinco mil quatrocentos e setenta e três décimos de milésimos);
CONSIDERANDO o disposto no enunciado do FETJ n.º 20, do
Aviso n.º 57/2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de
Janeiro, do dia 01/07/2010, fls. 02/05;
CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 4.664/2005, de 14 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder
Executivo, de 15 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Especial da Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ, o qual também é tratado no art. 6º, da Lei Estadual n.º 6.369/2012;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar n.º
111/2006, de 13