Exerc. estácio - teor. e prat da narrativa juridica - 2º periodo ...
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Excelentíssimo Dr. Juiz de Direito da Vara de Registro Público da Comarca de Macaé-RJ.-Processo nº
, brasileira, divorciada, portadora da identidade nº , expedida pelo DIC/RJ, inscrita no C.P.F sob o nº , delegatária do RJ, nos autos da AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA que ajuizou quanto à solicitação de gratuidade de emolumentos – art. 38, §1º, e 43 da Lei (ERJ) nº 3.350/99 – deduzida por HOLAYDE DO AMARAL AZEVEDO, ora APELADA, inconformado, data venia, com a r. sentença de fls. 27/31, que julgou improcedente a referida dúvida e autorizou a concessão da gratuidade de justiça a apelada, para registro da escritura do imóvel pertencente a mesma, vem, por intermédio de sua bastante procuradora infra-assinado, devidamente constituída, com instrumento de procuração em anexo, no prazo e forma legais, mui respeitosamente, ajuizar o presente Recurso de
APELAÇÃO,
nos termos das razões em anexo, requerendo o seu processamento e recebimento, na forma da lei, esperando que, após cumpridas as demais formalidades legais, seja o presente encaminhado à v. Instância ad quem, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2012
Maria de Fátima Brum Coelho Miranda OAB/RJ 161.247
RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE:VALERIA DE ALMEIDA RIBAS
APELADA:HOLAYDE DO AMARAL AZEVEDO
RAZÕES DO APELANTE:
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de