SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL
Classificação
As pessoas que atuam no processo podem ser classificadas em três categorias: o juiz, as partes e os auxiliares da Justiça.
Essas pessoas são o elemento subjetivo ou pessoal de órgãos, administrativos ou processuais: o juízo, o órgão do Ministério Público, o órgão da defesa e os órgãos de apoio, como a escrivania, o oficialato de justiça etc.
A distinção entre o órgão e a pessoa que o ocupa é importante e será utilizada para dela serem extraídas conseqüências jurídicas.
O juiz integra o órgão julgador, em primeiro e segundo graus.
No conceito de parte integram-se, segundo a formulação de Liebman, não só quem pede ou em face de quem se pede a tutela jurisdicional (colocação de Chiovenda), mas todos os que atuam, no contraditório, perante o juiz.
Essas definições do termo "parte" não são contraditórias ou excludentes. Podem ser utilizadas, ora uma, ora outra, para conseqüências determinadas, com utilidade em determinados institutos do processo. V. a respeito nosso Intervenção no processo civil, Saraiva, 1986.
Assim, com esse âmbito, é parte, também, o assistente, mesmo porque, se não é parte, o que é? Idem quanto ao Ministério Público enquanto fiscal da lei.
Na categoria de auxiliares integram-se todos os que, voluntária ou coativamente, participam do apoio à distribuição da Justiça, quer em caráter público ou oficial, quer em caráter eventual, mas não estão no contraditório perante o juiz.
Para fins de exposição, porém, será mantida a classificação ou enumeração do Código: do juiz, do Ministério Público, do acusado e seu defensor, do assistente e dos auxiliares da Justiça.
Do juiz
O órgão jurisdicional pode ser monocrático ou colegiado. Monocrático é o juízo de primeiro grau, que o Código denomina juiz singular, salvo o júri, que é colegiado. Colegiados são os tribunais, em instância ordinária, especial ou extraordinária.
O órgão jurisdicional, no que concerne aos pressupostos processuais, precisa ser dotado