Sujeito do Desejo e do Direito
Para Lacan o sujeito do desejo se encontra numa posição radical ao nível da privação do objeto, já que há um confluência entre o objeto a e o falo. Por conseguinte, o sujeito é um objeto negativo, é a falta-a-ser o sujeito do desejo, aquele que se localiza diante do objeto como falta-a-ser, ou seja, por relação ao objeto a como objeto perdido.
Em Freud (1900/2007a), o desejo é caracterizado por um impulso na busca da reprodução de uma satisfação original, mas de forma alucinatória; ou seja, faz referência a um objeto atrelado originariamente à satisfação e não mais encontrado, um objeto perdido e, então, representado na ordem do Simbólico.
O sujeito da psicanálise é o sujeito do desejo, delineado por Freud através da noção de inconsciente, marcado e movido pela falta, distinto do ser biológico e do sujeito da consciência filosófica. Esse sujeito se constitui pela inserção em uma ordem simbólica que o antecede, atravessado pela linguagem, tomado pelo desejo de um Outro e mediado por um terceiro. Na atualidade, é possível evidenciar um abalo nessa noção de sujeito de desejo proposta pela psicanálise. Assim, temos o sujeito à mercê de um Outro pouco interditado, pouco marcado por uma falta simbólica e, portanto, imaginariamente passível de completude, o que torna o sujeito suscetível à objetalização.
Freud, S. (2007a). La interpretación de los sueños (Obras Completas, Vol. 5, pp. 345-670). Buenos Aires, Argentina: Amorrortu. (Originalmente publicado em 1900).
Garcia-Roza, L. A. (1990). O mal radical em Freud. Rio de Janeiro: Zahar.
Sujeito do Direito
Existem os processos históricos e culturais, mas existem os sujeitos que os produzem permanentemente em seus próprios sentidos subjetivos e configurações subjetivas de subjetividade individual. Esse macroconceito de subjetividade pressupõe que a pessoa é uma entidade complexa que possui dimensões múltiplas em seu ser e estar no mundo.
É, portanto, necessário, para se compreender a constituição do