RESUMO DE SUBJETIVIDADE
CONSTRUÇÃO DO SUJEITO: não existo por si só, para existir preciso de uma história anterior de dois seres, a partir do nascimento que se constrói. Somos fruto da nossa construção enquanto sujeito. O sujeito é o encontro da psicanálise com o direito, ais se dá a construção. Tornamo-nos sujeito em torno da nossa neurose.
DIREITO: que inscreve o sujeito na ordem da filiação (sujeito do direito).
NOME: institui o sujeito no conjunto social. O sujeito humano não se autofunda, seu nome vem de outro – o pai, que por sua vez o recebeu de outrem. O nome categoria histórica e normativa. Acompanha dupla alienação. Produz diferenciação, e permite a transmissão da vida. É a interdição do incesto, é para a criança a 1ª lei do não posso tudo. O nome dá status social e nos traz regras de lógicas de continuidade e diferenciação.
FILIAÇÃO: vêm dos antepassados, leis genealógicas, reproduz simbologias e culturas familiares. O direito inscreve o ser humano na ordem da filiação.
PAI: figura separadora (no Ocidente) representa um papel, uma função, representa as leis da cidade, de seu ofício (chefe de família), fundamenta ai a proibição do incesto, transmitindo seu nome. E na origem da possibilidade cada constituição subjetiva do sujeito humano, é a figura separadora, permitindo homem sujeito do direito constituir-se sujeito do desejo. A função paterna é a função da lei.
NEUROSE: não posso tudo. Transmissão do nome e do ofício da função. (tabu) --> 1ª lei/ passagem do incesto/ eu não posso tudo; direito a todas as mulheres menos a mãe. A constituição do sujeito do desejo se dá aqui, não posso tudo. Sintomas da neurose (histerismo, obsessão).
PPSICOSE: falha nesse ofício, na função paterna. O sujeito acha que pode tudo, ouve vozes, tem delírios, realidade que ele constrói para dar conta de viver. Efeitos do fracasso de transmissão do nome e do ofício da