Psicologia juridica e processos de subjetivação.
“Tudo já foi dito. Sem dúvida.
Se as palavras não mudassem de sentido e os sentidos
De idéia”.
Jean Paulhan Vivemos numa sociedade que, cada vez mais, submete os fenômenos e os comportamentos à lógica subjetiva: a vida, a autoridade, a morte assumem relevo subjetivo, tornam-se fenômenos nos quais a experiência subjetiva passa a ser decisiva, sem que se chegue a compreender a diferença que realmente existe entre fenômeno e direito subjetivo. Nem sempre a carga de subjetividade que permeia um fenômeno ou um comportamento pode traduzir-se num direito do indivíduo de julgar e decidir por si só com relação ao fenômeno e ao próprio comportamento.
Bock, Furtado e Teixeira, apud França (2004), afirmam que: “a subjetividade é a síntese singular e individual que cada um de nós vai construindo conforme vamos nos desenvolvendo e vivenciando as experiências da vida social e cultural; é uma síntese que nos identifica, de um lado, por ser única, e nos iguala, de outro lado, na medida em que os elementos que a constituem são experenciados no campo comum da objetividade social. Em síntese - a subjetividade - é o mundo de idéias, significados e emoções construído internamente pelo sujeito a partir de suas relações sociais, de suas vivências e de sua constituição biológica; é, também, fonte de suas manifestações afetivas e comportamentais”.
Segundo Foucault, (apud França, 2004), tanto as práticas jurídicas quanto as judiciárias são as mais importantes na determinação da subjetividade, pois, por meio delas, é possível estabelecer formas de relações entre os indivíduos. Tais práticas, submissas ao Estado, passam a interferir e a determinar as relações humanas e, em conseqüência, determinam a subjetividade do indivíduo.
A nossa subjetividade, por paradoxal que pareça, talvez seja a mais social de todas as características humanas. Ela, aparentemente tão individual e singular, só