Sucessões
1. Testamento ou sucessão testamentaria: é o que se dá por disposição de ultima vontade do falecido. a) A titulo universal o beneficiário tem direito a uma fração da universalidade de bens. b) A titulo singular, o herdeiro recebe coisa certa, determinada e individualizada.
(é aquela em que há transferência de legado.)
Contrato ou sucessão pactícia: três hipóteses em que é possível: Doações recíprocas e futuras em pacto antinupcial. Convenções em favor dos filhos ou do outro cônjuge em pacto antinupcial. Partilha “intervivos”, que é um contrato sobre herança de pessoa viva.
Herdeiros necessários: ascendentes, descendentes, e em alguns casos cônjuge.
HERANÇA: é o patrimônio do autor (falecido) que é formado por bens, direitos e obrigações.
Acervo hereditário é a parte da herança formada apenas pelos bens que a compõem.
Características da herança: bem imóvel independentemente da natureza dos bens que a compõem. Só podem ser cedidos os direitos a sucessão aberta por escritura publica e é exigida a anuência do cônjuge.
A herança é indivisível, ou seja, qualquer herdeiro pode litigar sozinho sobre a totalidade de bens, portanto admite-se substituição processual por legitimação extraordinária.
Conteúdo da herança: todo conteúdo do “de cujus”, exceto: os direitos não patrimoniais; os direitos patrimoniais de caráter personalíssimo, usufruto, alimentos, habitação, etc.
Abertura da sucessão: ocorre imediatamente com a morte, automaticamente, abre-se a sucessão. Mas a morte tem que ser real, a não ser nas hipóteses de ausência, em que a morte presumida acarreta em sucessão provisória.
Escritura pública é definida pelo valor do bem pactuado, ou objeto do contrato.