Sucessão
Do ponto de vista de Arnaldo Rizzardo (2006, p. 03), em Roma a personalidade do defunto era continuada por seu herdeiro, de quem manifestava força e coragem, fluía como uma força espiritual. A estrutura familiar era rígida e o pai era sempre o soberano. O herdeiro era escolhido por suas habilidades passando a exercer o comando da família, das práticas religiosas e que este passaria a administrar todo o patrimônio existente.
Na lição de Lacerda de Almeida apud Rizzardo (2006, p. 3):
A necessidade de perpetuar o culto, o nome, as tradições da família, a glória de viver na pessoa do herdeiro. O que se deve ver no testamento como ato de última vontade é o pensamento do morto, a sua vontade continuando no herdeiro, vontade morta, incapaz de manifestar-se e realizar-se, não fora subsistir no herdeiro, seu continuador na dignidade, autoridade e funções do defunto.
A sucessão evoluiu através de fases, acentua Rizzardo (2006, p. 03), que primeiramente havia a comunhão familiar, sendo a propriedade coletiva dos gens, o que se verificava também em outros povos. Na segunda fase, prevaleceu o sentimento individualização, passando a propriedade aos descendentes, ligado ao parentesco mais próximo, e por último passou a prevalecer aos herdeiros sob o domínio do pai, por testamento.
Silvio de Salvo Venosa, (2007, p. 103/104) entende que a sucessão já era conhecida antes da Lei das Xll Tábuas, mas que foi após a Lei, que o testamento se generaliza. Roma passou a acreditar que falecer sem deixar um testamento era uma forma de infâmia, era desonroso, não deixar um herdeiro. O predomínio da sucessão não aconteceu por toda Roma, havendo muitas regras para atribuir a herança do pai para o filho, onde o mesmo herdaria não somente os bens, mas todas as atribuições jurídicas, ativas e passivas e de cunho religioso e também como credor do espólio e que havendo renúncia, o herdeiro se eximia de tais responsabilidades fato que só era possível