Matemática a fazer
Autor: Poder Executivo
Fixa o subsídio dos Oficiais e Praças da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o
Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Esta lei complementar fixa o subsídio dos Oficiais e Praças da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O subsídio dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso fica fixado conforme Anexo I desta lei complementar.
Art. 3º O subsídio dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso fica fixado conforme Anexo II desta lei complementar.
Art. 4º A proporção entre o subsídio de Sub Tenente e o de Coronel deverá, obrigatoriamente, ser escalonada, da seguinte forma:
I - a partir de dezembro de 2011, 29,78% (vinte e nove inteiros e setenta e oito centésimos percentuais);
II - a partir de maio de 2012, 30,57% (trinta inteiros e cinqüenta e sete centésimos percentuais);
III - a partir de maio de 2013, 32,18% (trinta e dois inteiros e dezoito centésimos percentuais);
IV - a partir de maio de 2014, 33,87% (trinta e três inteiros e oitenta e sete centésimos percentuais);
V - a partir de novembro de 2014, o subsídio de Sub Tenente será, no mínimo, de 36% (trinta e seis por cento) do subsidio do Coronel.
Parágrafo único. O subsídio dos demais Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar tomará por parâmetro o subsídio do Sub
Tenente, observando a proporcionalidade estabelecida no Anexo III desta lei complementar. Art. 5º O aluno matriculado no Curso de Formação de Oficiais ou
Curso de Formação de Soldados receberá uma bolsa formação, cujo valor corresponderá ao estabelecido no respectivo edital do concurso.