Sucessão Testamentária
Artigos 1857 e seguintes do Código Civil
Conceito de testar: ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém dispõe , da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Não contempla a legítima.
Comporta disposições de caráter não patrimonial, ainda que exclusivamente.
Sobre a revogação:
Pode ser mudado a qualquer tempo.
Não aceita cláusula de irrevogabilidade.
Não há limitação de vezes para revogar.
Não obriga declinar motivos.
Exceção: Reconhecimento de filho fora do casamento - 1609, III C.C.
Capacidade testamentária ativa e passiva: capacidade para testar e capacidade para receber por testamento.
Capacidade para fazer testamento (Negócio Jurídico)
Requisitos: Pleno discernimento (Pressupõe vontade e entendimento pelo testador) e capacidade (Obs: maiores de 16)
Cegos e analfabetos
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Momento em que se exige a capacidade para testar
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Impugnação da validade do testamento
Após a morte do testador.
Cinco anos após a data do registro. Art. 1859 CC
FORMAS DE TESTAMENTOS
Testamentos ordinários: Público, Cerrado E Particular. Art. 1862 CC
Testamentos especiais: Marítimo, Aeronáutico e Militar. Art. 1886 CC
Testamento conjuntivo
Vedado pelo Código Civil.
Se dá quando duas ou mais pessoas, mediante um só instrumento, fazem disposições de última vontade acerca de seus bens, seja em benefício de terceiros, ou em benefício próprio.
Art. 1.863.C.C
Constitui pacto sucessório e contraria a revogabilidade.
Testamento Público: 1864 a 1867
Testamento