Sucessão Internacional

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Sucessões
O direito internacional privado esta representando na atualidade um dos ramos do direito em que mais se cresce em importância, se baseando assim no fato da facilidade em que encontramos na interação individual com o mundo. Com tanta facilidade de acesso surge diversos conflitos de leis no espaço com uma diversidade de ordenamentos jurídicos para assim resolve-los
Na medida em que uma sucessão seja internacional, ou seja, tenha elementos relacionados a mais de um país, surgem questões jurídicas específicas. Em particular este é o caso referentes à competência internacional da Justiça invocada, ao direito a ser aplicado, e eventualmente também ao reconhecimento de documento de procedência de outro Estado, como por exemplo, um testamento redigido no exterior, sendo que o de cujus não era domiciliado ali, mas no Brasil à época de seu falecimento, ou ao reconhecimento de sentença estrangeira de partilha, decorrente de um processo judicial travado entre os herdeiros do de cujus. Trata-se, neste âmbito, de questões judiciais pertencentes ao direito processual civil internacional e ao direito internacional privado.
Quando, porém, uma sucessão tem conexão internacional, convém levar em consideração todas as legislações que possam ter um interesse na sua aplicação ao caso concreto. Especificamente, tendo em vista o planejamento sucessório feito ainda em vida pelo de cujus.
No Direito Sucessório, existem duas teorias com relação à divisão dos bens. Teoria unitarista e teoria pluralista. Do ponto de vista do conflito de leis no espaço, quando se fala em Direito unitário ou plural, fala-se do Direito Material aplicado. É simplesmente dizer que se aplica só um Direito, ou vários Direitos. Em suma: teoria unitária, um só direito. Teoria plural, mais de um.
Sucessão que se pode dizer “convencional” por possuir pontos de contato com mais de um Estado. Ou seja, o de cujus, aqueles aptos a suceder os bens que fazem parte do acervo encontram-se localizados em

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