Civil
SUCESSÕES
O Direito Internacional Privado é o ramo da ciência jurídica onde se definem os princípios, se formulam os critérios, se estabelecem as normas a que deve obedecer a busca de soluções adequadas para os conflitos emergentes de relações jurídico-privadas internacionais.
DIREITO DAS SUCESSÕES (LICC, art. 10) A lei a ser aplicada sempre será a do momento da morte, independentemente de quanto tempo tenha se passado para a abertura de inventário, arrolamento. No entanto, devem ser observados três elementos de conexão: a) nacionalidade do de cujus – é um elemento muito utilizado pelos países europeus, ante a tradição do jus patriae (o direito nacional é que se transmite aos seus herdeiros). Nesses países, a regra não é o local da localização dos bens ou domicílio, mas sim a nacionalidade do de cujus. No Brasil, é utilizado mais o elemento de conexão do domicílio. b) localização dos bens do de cujus – é utilizado no caso de imóveis. c) domicílio do de cujus no momento de sua morte – aplicada em caso de bem móvel. Mas, se a lei estrangeira, que cuida da nacionalidade do falecido, for mais favorável aos herdeiros, será ela aplicada. ELEMENTOS DE CONEXÃO NA SUCESSÃO Para o conflito de Leis que tenha como questão a sucessão, seja ela legítima ou testamentária, a LICC dispõe que o elemento de conexão é o domicílio do de cujus.
Art. 10 – A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era
domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
A sucessão internacional envolve casos com conexão internacional em razão dos herdeiros serem estrangeiros ou do último domicílio do falecido ter sido em outro país ou dos herdeiros terem domicílio no exterior ou estando os bens a partilhar no inventário em diversos países.
Sendo o juiz