sucessão de bens de família
Diferenciação prevista no Código Civil com relação à partilha da herança no caso de união estável estaria ferindo a Constituição Federal, que garante tratamento igualitário a todos os casais, independentemente da forma de união
06/09/2013 | 00:06 | ANDERSON GONÇALVES
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Pelo Código Civil brasileiro, os casais que vivem em união estável têm os mesmos direitos garantidos àqueles que são casados pelo regime de comunhão parcial de bens. No entanto, quando se discute a divisão dos bens deixados após a morte de um dos companheiros – os direitos sucessórios –, o assunto gera controvérsia. Isso porque a lei prevê tratamento diferenciado para os companheiros em relação aos cônjuges, o que é apontado como inconstitucional por alguns juristas.
Em seu artigo 1.725, o Código Civil estabelece que, na união estável, “aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens”. De acordo com esse regime, só se comunicam os bens adquiridos após o casamento. Aqueles que eram de propriedade de cada cônjuge antes de se casarem são considerados particulares. Diferentemente do regime de comunhão universal, em que todos os bens se comunicam, tanto os adquiridos anteriormente como os posteriores ao casamento.
Para TJ-PR, diferenciação é inconstitucional
No Paraná já existe um entendimento de que o inciso III do artigo 1.790 do Código Civil é inconstitucional. Dessa forma, não se pode diferenciar a união estável da sucessão quando se trata de direito à herança em concorrência com parentes que não sejam descendentes. Ao analisar a divisão da herança de um homem entre sua companheira e outros parentes concorrentes – irmão e sobrinhos – o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que o procedimento contraria a Constituição Federal.
O TJ entendeu que há discriminação ao limitar o direito da companheira à herança quando existem outros parentes chamados colaterais, mas não fazer o mesmo