Subsunção
No positivismo jurídico, privilegia-se o direito positivado, posto pelo poder soberano do Estado. Segundo essa corrente no qual a lei prevalece como fonte de Direito,a principal característica do ordenamento jurídico é a sua completitude que está estreitamente ligada ao principio de certeza do direito: nega-se a existência de antinomias (normas incompatíveis entre si) e ressalta-se o fato de o juiz estar impedido de criar direitos, porém cabendo a ele a inescusável obrigação de resolver uma controvérsia proveniente do desajuste entre letra e espirito da lei (quando a formulação da norma não abrange a todos os casos pretendidos pelo legislador). Sendo assim, afirma-se que o ordenamento não tem lacunas através de duas teorias: a teoria do espaço jurídico vazio - que prevê que aquilo que não está positivado não pertence a esfera jurídica - e a teoria da norma geral exclusiva - que, por sua vez, afirma estarem todas as questões positivadas quer por normas explícitas, quer por implícitas. Diante disso, o positivista torna o juiz em uma "boca da lei", restringindo sua atuação através do método de subsuncao, que consiste na adequação do fato concreto (premissa menor) à norma (premissa maior), ou seja: como o caso esta regulado por uma norma sua decisão é, inevitavelmente, a aplicação da conseqüência jurídica predeterminada. A subsunção - que é, portanto, um método silogístico - configura, assim, uma forte objetividade à prática judiciária, uma vez que "mecaniza" o ato de julgar, retirando do operador o espaço para o bom-senso ou discrição.