Silogismo jurídico
O silogismo jurídico é considerado prático, porque a norma jurídica é um juízo de valor. Sendo assim, ela não é uma verdade que se impõe, é uma verdade imposta. Dessa forma, como não há uma verdade na premissa maior não podemos afirmar que haja uma verdade na conclusão. O que podemos dizer é que o raciocínio se organiza dessa forma, porque isso é inato ao ser humano. Não estamos falando de silogismos filosóficos dedutivos, nos quais as premissas maior e menor são verdadeiras e, consequentemente, a conclusão também o é. Quando dizemos que X matou Y essa é uma decisão de um juiz ou tribunal, não é necessariamente verdadeira. As provas dos autos podem dizer que X matou Y e daqui a 20 anos ser descoberto que X não matou Y.
No próximo semestre, veremos que existe uma verdade conjectural – da ciência -, a verdade por adesão – da filosofia – e a verdade imposta, formal ou válida – do direito.
E quem aplica as normas jurídicas? O juiz (na sentença), o tribunal (no acórdão, uma sentença coletiva), o Poder Executivo (através de decretos), o servidor público (um exemplo é o auto de infração de trânsito; cumprindo algo no âmbito do direito administrativo), o particular (nos contratos)… Vejamos que quem aplica a norma, por força de disposições legais, tem competência para tal. A norma vai dizer quem, quando, como, porque, será possível aplicá-la.
Como se aplica a norma jurídica? Através da subsunção, a regulamentação do fato a partir da norma. Temos a norma, o fato e a norma é levada ao fato para que este obedeça o que ela determina.
Pelo processo da subsunção, observamos os três elementos essenciais sem os quais o direito não existe: a norma jurídica, o fato e o aplicador. Só há subsunção se houver os três. Também no próximo semestre, veremos que o aplicador, do ponto de vista técnico, chama-se ato de vontade, o que de fato faz a aplicação da norma. Esse ato é daquele a quem o direito dá essa oportunidade e enquanto não existe a participação do