substituição tributária
É a transferência do encargo tributário para um terceiro vinculado de alguma forma ao fato gerador, deixando de lado o contribuinte originário.
Quando o substituto também é contribuinte → recolherá ele, na mesma nota fiscal, uma parcela referente ao tributo – normal, como contribuinte e outra parcela referente ao ICMS-substituição, como substituto, conforme regulamento do ICMS.
PROGRESSIVA → também chamada “para frente”, o substituto recolhe, desde logo o tributo com base no preço final para o consumidor, ficando liberados os possíveis intermediários ou revendedores, no caminho do produto desde a fábrica até o consumidor final.
Nestes casos, os revendedores, que são substituídos, não destacarão o imposto nas suas notas ficais, limitando-se a anotar que já houve recolhimento antecipado, por substituição.
REGRESSIVA → também chamada “para trás”, o substituto recolhe o que normalmente seria devido pelo operador anterior.
Quando a mercadoria é fornecida para uso ou consumo do destinatário e não para comercialização, o valor do IPI, se houver, entra na base de cálculo do ICMS.
ICMS s/ ICMS → integra a base de cálculo do imposto, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (ICMS normal), ficando incluído no preço final da mercadoria.
NÃO SE APLICA A ST:
Nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria
Nas transferências para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, exceto se for estabelecimento varejista
Na saída para consumidor final
APLICA-SE → se a operação interestadual tiver como destinatário o contribuinte do tributo e por protocolo/convênio entre estados membros houver a atribuição da responsabilidade ao remetente em relação à entrada da mercadoria para uso e consumo ou ativo imobilizado.
Nas operações que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.