Substituição tributária
ASSUNTO: SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO “SUPER SIMPLES NACIONAL”
1) DEFINIÇÃO O denominado "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES", vigente desde 1997, coloca à disposição das empresas de pequeno e médio porte, dimensionadas conforme o faturamento e situação jurídica especial, tratamento tributário específico mediante opção espontânea.
2) LEGISLAÇÃO CRONOLÓGICA ESPECÍFICA Lei 9.317/96 – Lei das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES Lei 9.732/98 – Altera dispositivo da Lei 9.317/96; Lei 9.779/99, art. 6º (conversão MP 1.788/98) – Altera dispositivos da Lei 9.317/96; Lei 10.034/00 – Altera a Lei 9.317/96 – Instituição SIMPLES; Lei 10.637/02 – Art. 26 – Possibilita algumas pessoas jurídicas de ingresso no SIMPLES. I.N Nº 608/2006 – Altera limites e tabela do SIMPLES. L.C Nº 123/2006 – Institui o “SUPER SIMPLES”
3) EMPRESAS ALVO – PARA FINS DO SIMPLES Microempresas – Receita Bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00; Empresas de Pequeno Porte - Receita Bruta anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
4) COMPOSIÇÃO DE TRIBUTOS ABRANGIDOS NO SIMPLES A inscrição no regime implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
COMPOSIÇÃO DE TRIBUTOS ABRANGIDOS NO SIMPLES A inscrição no regime implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; f) Contribuições