Substituição Tributaria
1 INTRODUÇÃO
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A substituição tributária tem sido assunto mais que presente nas agendas dos governantes e das grandes empresas do setor privado. Parece ser inevitável esta modalidade de recolhimento , atingindo os ramos de atividade da fabricação de cigarros, sorvetes, pneus, distribuidoras de gasolinas e seus derivados e a autopeças automotivas.
Diversos mecanismos de simplificação já foram tentados, tais como a suspensão e o diferimento de ICMS, mas nem todos alcançaram os objetivos pretendidos pela Administração
Tributária ao instituí-los: simplificação e maior eficiência nos mecanismos de controlefiscalização.
A figura da substituição tributária, também instituída nesse mesmo contexto, demonstrou-se ser, dentre todos os mecanismos experimentados, o mais eficaz.
O regime de substituição tributária caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em determinadas operações ou prestações a um sujeito passivo que não praticou o fato gerador determinante da obrigação tributária. Em outras palavras, na substituição tributária o contribuinte “A”, denominado contribuinte-substituído, realiza uma operação ou prestação que configura fato gerador do imposto, porém cabe ao contribuinte “B”, denominado contribuinte-substituto, o respectivo recolhimento.
Deverão então as empresas recolherem os impostos antecipadamente antes do fator gerador ocorrer , sem a garantia que aquele produto adquirido será vendido ou se a margem agregada imposta pelo governo expressa a realizada do mercado atual .
A substituição tributária
foi a forma que os governantes tiveram para assegurar a
arrecadação dos impostos e dificultar a sonegação.
1.2 DEFINIÇÃO DO PROBLEMA
A constituição diz que a ocorrência do fato gerador é que define a obrigação tributária do
ICMS (Impostos de Circulação de Mercadorias e Serviço), onde será obrigado ao sujeito passivo recolher os impostos ao sujeito ativo. Diante do exposto