STARE DECISIS
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS
PROCESSO CONSTITUCIONAL
ACÁCIO DE OLIVEIRA LIMA
PROF. THIAGO BOMFIM
Referencia bibliográfica
Da Cunha Júnior, Dirley. O princípio do “Stare Decisis” e a decisão do Supremo Tribunal Federal no controle difuso de constitucionalidade. Curso de Direito Constitucional p. 403.
Ora, no contexto atual, é absolutamente sem sentido, chegando a soar como teratológica, a explicação de que, no controle difuso, o Supremo decide inter partes, enquando no controle concentrado decide erga omnes. (p. 403)
Onde está a lógica disso, já que – seja decidindo incidenter tantum ou principaliter tantum – o órgão prolator da decisão é o mesmo? (p. 403)
A idéia de supremacia da Constituição é tributária do constitucionalismo norte-americano e foi considerada como a criação jurídica mais importante daquele país, ao lado do sistema federal. (p. 404)
A decisão de MARSHALL representou a consagração não só da supremacia da Constituição em face de todas as demais normas jurídicas, como também do poder e dever dos juízes de negar aplicação às leis contrárias à Constituição. (p. 405)
Considerou-se que a interpretação das leis era uma atividade específica dos juízes, e que entre estas figurava a lei constitucional, como a lei suprema, de tal modo que, em caso de conflito entre duas leis a aplicar a um caso concreto, o juiz deve aplicar a lei constitucional e rejeitar, não aplicando a lei anterior. (p. 405)
Com efeito, o próprio artigo VI, cláusula 2º (a supremacy clause), da Constituição norte-americana já consagrava a supremacia de suas normas, ao prever que a Constituição é o “direito supremo do país” e ao “vincular” os juízes de todos os Estados-membros, que lhe deverão obediência, ainda que a Constituição ou as leis de algum Estado disponham em contrário. (p. 407)
De ver-se destarte, que a própria Carta Magna já confiava ao Poder Judiciário a função de controle dae constitucionalidade dos atos dos demais poderes. (p.