Soluções Pacificas de Controvérsias Internacionais
1 – INTRODUÇÃO
A existência de choques, conflitos, disputas e batalhas no seio da sociedade internacional, decorre das diferenças e dos interesses humanos, que são dos mais variados possíveis em quaisquer campos de interesse. Mas ainda que este fato constatado seja uma verdade inafastável, a sociedade internacional está sempre na busca de meios jurídicos para a solução de tais controvérsias internacionais, a fim de poder estampar mais segurança e tranqüilidade às relações internacionais.
Um dos motivos mais importantes da criação desse sistema jurídico de solução de controvérsias reside no fato de não existir, no cenário internacional, uma autoridade suprema, como se observa no Direito interno estatal, capaz de ditar regras de conduta e fazer exigir o seu cumprimento por parte dos Estados e das organizações internacionais, daí a necessidade que se tem no Direito Internacional de sempre buscar meios e soluções a priori pacificas dos conflitos de interesses que ocorrem diuturnamente na cena internacional.
Essa temática dos conflitos internacionais, por sua vez, sempre constituiu uma questão relevante do Direito Internacional Público. Nessa perspectiva, até o começo do século XX, a guerra era tida como uma opção legítima para que os Estados resolvessem as suas disputas. Somente após esse período é que foram firmados instrumentos, nos quais a guerra tornou-se um ilícito internacional.
A proscrição pura e simples do uso da força, contudo, não foi suficiente para evitar por completo, como não tem evitado, o emprego de armas na solução de controvérsias. Daí que, paralelamente, foram desenvolvidas e continuam se aperfeiçoando mecanismos de solução pacífica que têm evitado de forma eficiente, situações de confrontos bélicos, ou quando não evitados, reduzidos os seus efeitos.
2 – CONCEITO DE CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS
A Corte Internacional de Justiça diante, primeiramente no caso Mavrommatis,