Ação Monitória
A ação monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei 9.079, de 14/7/95, o adjetivo "monitória'' decorre da ordem – admoestação - expedida ao devedor para pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa fungível ou móvel. Na chamada reforma do Código na qual se insere a mencionada lei, o legislador evitou alterar a estrutura do Código de Processo Civil, inclusive com renumeração de artigos, razão pela qual se optou por acrescentar três dispositivos com a seguinte indicação alfa-numéricos: 1.102a, 1.102b e 1.102c.
O procedimento monitório pode ser dividido em duas espécies: puro e documental. Neste, as alegações do autor obrigatoriamente devem vir acompanhadas de prova documental (prova escrita), enquanto que no procedimento monitório puro, o processo se desenvolve a partir de um juízo de verossimilhança das alegações do demandante.
O direito brasileiro adotou apenas o procedimento monitório documental. Assim, entre nós, a ação monitória é definida como procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a formação de titulo executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita, na qual conste obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 1.102a).
A tutela monitória foi criada para aquelas situações em que, "embora não exista titulo executivo (em que não haja, abstrata e previamente, indicação da probabilidade do crédito a ponto de o próprio legislador haver autorizado desde logo a execução), há, concretamente, forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão”
Distingue-se, portanto, o procedimento monitório nova categoria de credores: a daqueles que tem título sem eficácia de título executivo por falta de previsão legal, mas com requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, ou seja, prova escrita da qual se podem extrair esses requisitos.
Ao credor que tem prova escrita do seu direito, com os requisitos já mencionados, a