Solucoes e controversias do direito internacional publico
As controvérsias internacionais podem ser entendidas no Direito Internacional Público como uma contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses de qualquer natureza entre dois ou mais Estados.
A Guerra sempre foi o meio mais utilizado para solucionarem desentendimentos e disputas entre os Estados, ainda hoje existem casos que são solucionados dessa forma, no entanto com o passar do tempo foram surgindo instrumentos que tornaram a guerra um ato ilícito internacional, atualmente, só se admite o uso da guerra em legítima defesa, no caso de um ataque armado.
Diante disso tornou-se necessário encontrar soluções pacíficas que permitissem de forma mais eficiente o bom entendimento entre os Estados e a solução para suas disputas.
2. SOLUÇÕES PACÍFICAS
Analisemos o que diz a Carta das Nações Unidas.
Art. 33- 1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso e entidades ou acordos regionais, ou qualquer outro meio pacífico a sua escolha.
2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias.
Por controvérsia entende-se conflito de interesses. Há várias possibilidades de se classificarem os meios pacíficos de soluções: meios facultativos (os bons ofícios, a mediação, o inquérito e a conciliação), ou obrigatórios (arbitragem e soluções judiciárias por tribunais internacionais).
Os meios facultativos são (Meios Diplomáticos):
• Os bons ofícios: um terceiro Estado atua como intermediador aproximando os litigantes para que cheguem a uma solução para o conflito;
• A mediação: os dois Estados litigantes elegem um terceiro Estado de confiança como mediador, esse mediador promove de fato a solução para a controvérsia.
• Negociações: nesse caso visam o entendimento direto