Conflitos internacionais
O conceito de conflito internacional é todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato, uma contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesse entre dois Estados.
Entre os Estados podem ocorrer conflitos, muitas vezes inevitáveis, mas não existe um poder judiciário com jurisdição em toda a sociedade internacional, fazendo com que os conflitantes venham a buscar soluções adequadas para suas controvérsias. Os Estados devem tentar impedir os conflitos entre si, mas quando isso não se torna possível, busca-se soluções por meios amistosos.
As controvérsias internacionais são classificadas em políticas e jurídicas. No conflito jurídico o desacordo se da a propósito do entendimento e da aplicação do direito existente, no conflito político, as partes se antagonizarem justamente porque uma delas pretende ver modificado esse direito.
As de caráter jurídico podem resultar: a) da violação de tratados ou convenções; b) do desconhecido, por um estado, dos direitos de outro; c) da ofensa a princípios correntes de direito internacional, na pessoa de um cidadão estrangeiro. As de caráter político envolvem apenas choques de interesses, políticos ou econômicos, ou resultam de ofensas à dignidade de um estado.
Com a criação da Organização das Nações Unidas, cuja finalidade é de solucionar as controvérsias entre os Estados, que passaram a ser os únicos legítimos. O art. 2 da Carta das Nações Unidas traz o seguinte principio:
2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta.
3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
Ainda o art. 33 da mesma Carta aduz:
ARTIGO 33 - 1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à