Societario
Titulo II: ascendentes, descentes e conjuge (sem a parte dos regimes de bens) diferença entre legitima e testamentaria, singular e universal e herdeiros necessarios
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕES
Momento da abertura da sucessão: à partir do momento da morte. A lei que deve ser seguida é a do momento da morte, mesmo que ocorra uma inovação legislativa posterior.
a) Na morte presumida, o juiz deve determinar o momento do óbito.
b) Lugar da sucessão: último domicílio (se tiver vários, pode-se escolher qualquer um). Se for domicílio incerto lugar dos bens. Se tiver bens em vários lugares lugar da morte. Porém a competência é relativa e, portanto prorrogável.
c) Existindo bens no Brasil, podem-se aplicar leis brasileiras ou estrangeiras, mas a competência para abertura do inventário é da justiça brasileira. Se os herdeiros forem brasileiros, podem escolher a lei mais benéfica.
d) Princípio da Sisine: com a abertura da sucessão os bens são transmitidos automaticamente aos herdeiros (posse e domínio). Exceção: no caso do legatário ser contemplado com bem infungível só transmite-se a propriedade no momento da partilha. O Estado sucede, mas não é herdeiro. Pode ser sucessor e não ser herdeiro.
e) Prole Eventual: ser que ainda não foi concebido, porém deve ser concebido até no máximo 2 anos da abertura da sucessão (morte). Só pode herdar por testamento.
Sucessão Legítima: legal. Os bens são transmitidos automaticamente aos herdeiros que estão assim denominados no Código Civil. Os herdeiros necessários são contemplados com a Legítima que nada mais é do que uma reserva de patrimônio que é destinada para tais herdeiros assim qualificados. Ela garante no mínimo 50% do patrimônio do de cujus. Essa herança é sempre a título universal, herdeiros como condomínio.
a)