Direito Societario
AULA 5
Profª. Espª.: Cláudia Moraes Lemes
• Direito Societário (Corporate Law, em inglês) é o ramo do Direito relacionado ao estudo das sociedades empresárias , a qual nos traz os tipos societários permitidos no Brasil. (Exs.: sociedade por quotas de responsabilidade limi tada , sociedade anônima, entre outras).
Classificação das sociedades
• Sociedades empresárias: são aquelas destinadas à atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Exs.: sociedade anônima e sociedade ltda. O artigo 983 do CC determina que as sociedades empresárias sejam constituídas de acordo com os seguintes tipos societários: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações.
• Sociedade simples ou não empresárias: são aquelas que não tem como objeto a produção ou circulação de bens ou serviços. Exs.: cooperativas e representações comerciais, associação de contadores, administradores, médicos, advogados, dentistas,etc.
• As sociedades simples ficarão subordinadas às regras que lhes são próprias, previstas nos arts. 997 e ss do CC.
• A sociedade empresária tem sua existência legal a partir do registro no
REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS
MERCANTIS, a cargo da Junta comercial da respectiva sede.
• Já as sociedades simples/sociedade não empresária vinculam-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartório do 3º
Ofício e em lugares onde não houver lugar específico, é na Prefeitura).
Requisitos para existência da sociedade empresária. • 1- Affectio societatis – é a intenção que toda a pessoa manifesta ao ingressar em uma sociedade comercial, de lucrar ou suportar o prejuízo em decorrência do negócio comum; e
• 2- Pluralidade de sócios - que determina a existência de, no mínimo, 2 sócios.
• Obs: o direito pátrio admite apenas uma hipótese de sociedade unipessoal, é a chamada unipessoalidade incidental temporária. (CONCURSOOOOO!!!!!!)
• Embora se