Sociedades Empresarias
Para quem sobra a conta?
Por José Carlos Silveira Barbosa Júnior
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final é consumidora para efeitos legais. Da destinação final dada ao produto ou serviço, dividiu-se a doutrina entre a Teoria Maximalista e a Teoria Finalista.
Em breves palavras, a primeira teoria amplia o conceito de consumidor para toda e qualquer destinação que for dada ao produto adquirido ou serviço contratado. Na outra ponta, a segunda teoria sustenta que somente será consumidor se a destinação dada àquele produto ou serviço não tiver caráter econômico, ou seja, for “consumido” diretamente pelo seu contratante ou adquirente - sem fins lucrativos. A Teoria Finalista, também chamada de Subjetiva, encontra maior respaldo na doutrina, já que a Teoria Maximalista ultrapassa o fim teleológico pensado pelo legislador, qual seja, o da proteção ao consumidor vulnerável e hipossuficiente, ampliando qualquer contratação a de consumo. Por outro lado, a mesma teoria exclui as micro e pequenas empresas, bem como os profissionais liberais quando estes se encontrarem na condição de vulneráveis ou hipossuficientes. Desse modo, para a Teoria Finalista, uma fábrica de mobília que compra certa quantidade de couro sintético para a produção de sofás, e dias depois da entrega, o material apresenta forte descoloração, independentemente de tê-lo empregado ou não nos móveis a serem fabricados, não caberá à fábrica a proteção destinada pelo CDC, com todos os seus privilégios inerentes, tais como inversão do ônus da prova; ampliação dos requisitos para desconstituição da personalidade jurídica; equiparação à figura do consumidor quando terceiros forem vítimas do evento danoso; possibilidade de ajuizamento da ação em seu domicílio; vedação a denunciação a lide, cabendo apenas o chamamento ao