ISS NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

4822 palavras 20 páginas
Introdução

O objetivo do presente estudo é abordar uma das questões mais polêmicas no âmbito do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, que se refere à isenção prevista na Lei Complementar 116/03 para as exportações de serviços.
Sob a égide do Decreto-Lei nº 406/68 e suas alterações, não existiam benefícios às exportações de serviços, mas com o advento da mencionada Lei Complementar, seguindo a linha nacional de desoneração das exportações, os prestadores de serviços conquistaram esse incentivo.
O problema enfrentado atualmente pelos prestadores de serviços se dá porque ao mesmo tempo em que a Lei Complementar prevê a isenção do ISS para a exportação de serviços, os tribunais administrativos de vários municípios e inclusive o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo de forma contrária.
Essa miscelânea de decisões vem ocorrendo em razão dos conceitos extremamente amplos trazidos pela Lei Complementar 116/03, ao definir o que é exportação de serviços e, principalmente, pela falta de um parâmetro legal do que efetivamente se entende por “resultado”, para os fins da prestação de serviço destinada ao exterior.
É claro que as isenções praticadas nas exportações de serviços possuem cunho financeiro e buscam incentivar a economia nacional, contudo, uma operação aparentemente simples – exportação de serviços – vem se tornando impossível diante do ímpeto arrecadatório de alguns municípios de nosso País.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o assunto no julgamento Recurso Especial nº 831.124- RJ e, diante de todo esse cenário, sua manifestação serviu para causar mais perplexidade no mundo jurídico, extinguindo por completo qualquer possibilidade de exportação de serviço em nosso país.
À contrário senso, a Prefeitura do Município de São Paulo vem reconhecendo a exportação de serviços como tal, assim como Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.
Dessa forma, é de grande importância realizar um estudo específico

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