SOCIEDADES EMPRESARIAI
CONCEITO:
-Sociedades empresariais são organizações econômicas dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio,constituídas, ordinariamente, por mais de uma pessoa, que têm como objetivo a produção ou a troca de bens ou serviços com fins lucrativos- art. 981 C.C ( CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002-Institui o Código Civil . Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
-A Sociedade empresária assume, hoje em dia, duas das cinco formas admitidas na Legislação, em vigor: Ltda.(limitada),ou S.A (Sociedade anônima).
* SOCIEDADE LIMITADA
Conceito e legislação aplicável
- Sociedade limitada é aquela cujo capital se divide em quotas sendo a responsabilidade dos sócios limitada ao montante do capital social.
- A sociedade limitada se constitui através de um contrato social, no qual as partes ajustam interesses recíprocos. Além das regras que são específicas à sociedade limitada (arts. 1.052 –1.087 C.C.), o contrato social poderá escolher qual a legislação será aplicada de forma supletiva quando as disposições legais forem omissas.
* Via de regra, de acordo com o caput do artigo 1.053 C.C, a sociedade limitada reger-se-á, nas omissões de lei, pelas normas da sociedade simples. Porém, quando o contrato social da sociedade limitada for expresso no que tange a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, serão aplicados, nos casos de omissão, os dispositivos previstos na Lei 6.404/76, desde que compatíveis com a natureza da sociedade limitada e que não contrarie o seu contrato social.
*SOCIEDADE ANÔNIMA
Legislação
- As sociedades anônimas são reguladas pela Lei nº 6.404/76 tendo ainda, previsão de sua existência nos artigos 1088 e 1089 do Código Civil.