Sociedades contratuais

6537 palavras 27 páginas
CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS
INTRODUÇÃO: CONCEITO DE SOCIEDADE No direito brasileiro, encontram-se pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. As primeiras têm como exemplo a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios e autarquias; as segundas são submetidas a um regime jurídico caracterizado pela isonomia, inexistindo valoração diferenciada dos interesses defendidos por elas. No âmbito das pessoas de direito privado, estão as fundações, associações e sociedades. Estas se diferenciam das fundações em virtude de seu escopo negocial, e se subdividem em sociedades simples e empresárias. Como forma de distinção de ambas as sociedades aponta-se o modo como cada uma explora seu objeto. Este, explorado sem empresarialidade (sem profissionalmente organizar os fatores de produção), confere à sociedade o caráter de simples, enquanto a exploração empresarial do objeto caracterizará a sociedade como empresária. Portanto, sociedade empresária é uma entidade dotada de personalidade jurídica, com patrimônio próprio, atividade empresarial e fim lucrativo. Este é da essência da sociedade, a qual se destina a produzir lucro, para a distribuição aos que participam de seu capital. A constituição de uma sociedade se faz através de instrumento público ou particular, firmado por todos os sócios, no qual se declaram as condições básicas da entidade, incluindo nome, domicílio, capital social, quotas de cada sócio, objeto social, forma de administração, prazo de existência e processo de liquidação. De acordo com o art. 104 do CC, é exigido agente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei e objeto lícito para a realização de tal ato. A personalização das sociedades empresárias, como não se confunde com a dos sócios, gera três conseqüências: titularidade negocial, com a qual assume um dos pólos dessa relação; titularidade processual, tendo capacidade para ser parte no processo; responsabilidade patrimonial, tendo patrimônio próprio, inconfundível e

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