Sociedades Contratuais
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS APLICADAS
CURSO JURÍDICO
FRANCIELY DA SILVA MOURA SIQUEIRA
DIREITO EMPRESARIAL
ITAPERUNA- RJ
2013/02 – DRM 401
FRANCIELY DA SILVA MOURA SIQUEIRA
DIREITO EMPRESARIAL
Trabalho apresentado à Disciplina de Direito Empresarial como critério de Avaliação sob a orientação do Prof Ricardo Peixoto.
ITAPERUNA- RJ
2013/2
SOCIEDADES CONTRATUAIS
As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, que traduzem uma convenção entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a conjugar esforços, para realização de um fim comum e, ao final, a partilha dos resultados.
O Código Civil, além da limitada, disciplina também outros tipos de sociedades empresárias constituídas por contrato entre os sócios: em nome coletivo (N/C), em comandita simples (C/S), em conta de participação (C/P).
As sociedades em N/C, em C/S e LTDA estão regidas pelo novo CC, ao passo que as S/A pela Lei 6.404/76. As sociedades em C/A, por sua vez, regem-se pelas normas relativas às S/A, sem prejuízo das regras impostas pelo CC.
Definição de Sociedade em Nome Coletivo
É o tipo societário em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todos, assim, devem ser pessoas naturais. Qualquer um deles, de outro lado, pode ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome civil aproveitado na composição do nome empresarial. Encontra‑se este tipo societário disciplinado nos arts. 1.039 a 1.044 do CC.
Na hipótese de falecimento de sócio, se o contrato social não dispuser a respeito, opera-se a liquidação das quotas do falecido (CC, art. 1.028). Para que os sucessores do sócio morto tenham o direito de ingressar na sociedade, mesmo contra a vontade dos sobreviventes, é indispensável no contrato social cláusula expressa que o autorize.
Poderão estipular limites de