Sociedade contratual
1.1 Sociedades contratuais
São constituídas por um contrato entre os sócios. Nela, os vínculos estabelecidos entre os membros da pessoa jurídica têm natureza contratual e neles se aplicam os princípios do direito dos contratos. O instrumento disciplinar das relações sociais é o contrato social. O diploma jurídico aplicável na dissolução é o Código Civil. Exemplos: sociedade em nome coletivo, em comandita simples e limitada. São aquelas em que o elo entre os sócios é predominantemente pessoal e classificada, de acordo com a sua natureza, como sociedades do tipo (intuitu personae). A natureza jurídica do sócio é sui generis, pois não é proprietário e nem credor da sociedade, sendo um composto de obrigações e direitos que a lei, e por vezes, o contrato social lhe reserva.
Entre as obrigações figuram a formação do capital social e perdas sociais até o limite de sua responsabilidade.
O sócio que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para o capital social é chamado de "remisso" e os demais sócios poderão optar entre cobrar judicialmente o remisso ou exclui-lo da sociedade.
No campo dos direitos, figuram: a) participação nos resultados sociais, os lucros da sociedade podem ter um dos seguintes destinos: capitalização, constituição de reserva ou distribuição entre os sócios;
b) administração da sociedade, tendo direito de intervir na administração, escolha de gerentes e definição de estratégias;
c) fiscalização da gerência, podendo examinar, a qualquer tempo ou conforme estipulado no contrato social, os livros, documentos, e a prestação de contas aos sócios pelo gerente;
d) direito de retirada, recebendo do patrimônio líquido da sociedade a parte equivalente à sua cota.
Quanto à propriedade dos lucros da sociedade comerciais há quem defenda a tese de que eles pertencem à pessoa jurídica sempre, sendo as distribuições periódicas meras antecipações daquilo que os sócios teriam direito ao término dos