dissolução sociedade contratual
1. INTRODUÇÃO
Dissolução é conceito que pode ser utilizado em dois sentidos diferentes: para compreender todo o processo de término da personalidade jurídica da sociedade empresária (sentido largo) ou para individuar o ato específico que desencadeia este processo ou que importa a desvinculação de um dos sócios do quadro associativo (sentido estrito). Para contornar as dificuldades relacionadas à utilização de uma expressão única para identificação de dois institutos jurídicos distintos, não se fará aqui uso do conceito de dissolução senão em seu sentido estrito, reservando‑se para designação do processo abrangido pelo seu sentido largo o termo “extinção”. Advirta‑se, pois, que extinção é, aqui, entendida como o processo de término da personalidade jurídica da sociedade empresária, sendo a dissolução o ato que o desencadeia ou que desvincula da sociedade um dos sócios. A dissolução opera o desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresária. Difere‑se, como já visto, da invalidação e da ineficácia do referido ato. As sociedades se classificam em contratuais ou institucionais de acordo com o regime constitutivo e dissolutório a que se encontram submetidas. No presente trabalho, a atenção estará centrada na dissolução da sociedade contratual.
2. ESPÉCIES DE DISSOLUÇÃO A tendência atual do direito comercial, no que diz respeito às questões envolvendo os sócios, é a de procurar preservar a empresa. Em razão dos múltiplos interesses que gravitam em torno da produção e circulação de riquezas e comodidades, reservadas à empresa pela ordem constituída, inclusive a constitucional, a sua existência e desenvolvimento deixa de ser assunto da exclusiva alçada de seus sócios. Os mecanismos legais voltados ao reerguimento econômico da empresa insolvente, que o legislador instituiu na LF, têm o objetivo de atender a tais interesses. A teoria da desconsideração da