Constituição de umasociedade
1. NATUREZA JURÍDICA DO ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE CONTRATUAL
As sociedades contratuais são aquelas cujo ato constitutivo e regulamentar é o contrato social.
O Código Civil brasileiro reza que “celebram o contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
o contrato social regula a constituição de uma sociedade, os deveres e direitos dos sócios, cujas disposições devem ser registradas no órgão competente
Tendo em vista o Código Civil, alguns doutrinadores enquadram o contrato social como espécie do gênero “contrato plurilateral”. Este é um contrato de mais de duas partes cuja prestação de cada uma é dirigida à consecução de um fim comum.
No contrato plurilateral todas as partes são titulares de direitos e obrigações para com todos os seus componentes.
2. REQUISITOS DO CONTRATO SOCIAL :
Para ser válido, o contrato social deve observar a duas ordens de requisitos.
1. Requisitos Genéricos ou de Validade :
Tais requisitos são comuns à validade de qualquer ato jurídico sob pena da sociedade não se formar validamente, podendo ser decretada a sua anulação. São eles:
□ Agente capaz – para que o consentimento seja válido é preciso que a pessoa seja capaz.
OBS: a contratação de sociedade limitada por menor, devidamente representado ou assistido, tem sido admitida pela jurisprudência, desde que não tenha poderes de administração e o capital social esteja totalmente integralizado;
□ Objeto possível e lícito – é preciso que a atividade econômica explorada pela sociedade seja possível, lícita e válida; ou melhor, não deve contrariar nenhuma norma jurídica;
□ Forma prescrita ou não proibida em lei – o contrato social deve ser escrito por instrumento particular ou público. Entretanto poderá ser oral em casos excepcionais.