Resumo D. Comercial Sociedade Limitada
Dissolução é uma expressão ambígua que pode ser utilizada em dois sentidos diferentes: a) para compreender todo o processo de término da personalidade jurídica da sociedade comercial( sentido largo0 b) para individuar o ato específico que desencadeia este processo que importa a desvinculação de um ou todos os sócios do quadro associativo
Extinção:
1- Dissolução - desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresarial.
2- Liquidação – é o período de fechamento das contas. Nesta fase deverá a sociedade ultimar negócios pendentes, realizar o ativo e pagar o passivo.
3- Partilha - É o ato final da liquidação. Uma vez atendidos todos os credores, o saldo patrimonial apurado pertence aos sócios, devendo ser distribuído na proporção dos respectivos quinhões.
Espécies de dissolução
A tendência atual do direito comercial é o de preservar a empresa, eis que em torno dela gravitam inúmeros interesses. Ela gera empregos, tributos, movimenta a economia.
Há vários mecanismos legais que tentam fazer valer este princípio. Lei de falência, princípio da desconsideração da personalidade jurídica.
Dentro desse enfoque é que a jurisprudência, antes do Cciv, criaram o instituto da dissolução parcial da sociedade.
Tipos de dissolução:
DE ACORDO COM A ABRANGÊNCIA
Dissolução parcial- quando esta é apenas de parte dos vínculos, permanecendo a sociedade
Dissolução total- Quando se dissolvem todos os vínculos contratuais, e por isso a sociedade deixa de existir. Fim da personalidade jurídica
DE ACORDO COM A NATUREZA DO ATO DISSOLUTÓRIO
DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL-
Se ela se operou por deliberação dos sócios registrada em ata , distrato
(extinção total) ou alteração contratual ( extinção par- cial. DISSOLUÇÃO JUDICIAL-
Se dá por sentença do
Juiz proferida em ação específica, cuja disciplina
Se encontra nos arts 656 a 674 do CPC 1939, em vigor por força do CPC 1973 ( art 1218,VII)
A separação