Atps
1. Introdução
Dissolução é conceito que pode ser utilizado em dois sentidos diferentes: para compreender todo o processo de término da personalidade jurídica da sociedade comercial(sentido largo) ou para individuar o ato específico que desencadeia esta processo ou que importa na desvinculação de um dos sócios do quadro associativo(sentido escrito).Para contornar as dificuldades relacionadas à utilização de uma expressão única para identificação de dois institutos jurídicos distintos, não se fará aqui uso do conceito de dissolução senão em seu sentido estrito,reservando-se para designação do processo abrangido pelo seu sentido largo o termo “ extinção”. Advirta-se,pois,que extinção é,aqui,entendida como processo de término da personalidade jurídica da sociedade mercantil , sendo a dissolução o ato que o desencadeia ou que desvincula da sociedade um dos sócios.A dissolução opera o desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresarial.Difere-se ,como já visto,da invalidação e da ineficácia do referido ato.
As sociedades se classificam em contratuais ou institucionais de acordo com o regime constitutivo e dissolutório a que se encontram submetidas.
2. Espécies de dissolução
A tendência atual do direito comercial,no que diz respeito ás questões envolvendo os sócios,é a de procurar preservar a empresa.Em razão dos múltiplos interesses que gravitam em torno da produção e circulação de riquezas e comodidades,reservadas à empresa pela ordem constituída,inclusive a constitucional,a sua existência e desenvolvimento deixa de ser assunto da exclusiva alçada de seus sócios.Os mecanismo legais voltados ao reerguimento econômico da empresa insolvente,que o legislador institui na LF “Lei de falências ( lei n° 11.101/2005), têm o objetivo de atender a tais interesses. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, possibilita a coibição de fraudes perpetradas através da separação patrimonial,sem comprometimento da