Dissolução de sociedades contratuais
A sociedade limitada está regida nos artigos 1.052 ao 1.087 do Código Civil de 2002, no entanto, este CÓDIGO ESTABELECE QUE, NAS OMISSÕES DE SEUS ARTIGOS, TAIS SOCIEDADES REGER-SE-ÃO, PELAS NORMAS DA SOCIEDADE SIMPLES (ARTIGOS 997 AO 1.038), OU SE PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO SOCIAL, A SOCIEDADE LIMITADA PODERÁ APLICAR AS NORMAS QUE REGEM AS SOCIEDADES ANÔNIMAS (ART. 1.053, PARÁGRAFO ÚNICO).
O sucesso desse tipo societário entre os empresários brasileiros justifica-se, principalmente, em razão de dois fatores: LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E FACILIDADE DE CONSTITUIÇÃO. A SOCIEDADE LIMITADA É MUITO MENOS COMPLEXA QUE A SOCIEDADE ANÔNIMA.
O Código Civil de 2002 trouxe uma relevante inovação com relação às sociedades limitadas: a criação de dois subtipos desse tipo de sociedade. Esta inovação decorre do art. 1.053 e seu parágrafo único, que trata da regra de regência supletiva das sociedades limitadas. A sujeição a um ou outro subtipo depende do que estiver escrito no contrato social, isto é, do que os sócios negociarem. Um subtipo é o do regime de regência supletiva da sociedade simples, quando no contrato social os sócios se omitem ou escolhem que se aplique as normas da sociedade simples na supressão de suas lacunas; o outro subtipo é quando os sócios escolhem, no contrato social, regerem as lacunas pelas normas da sociedade anônima.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES CONTRATUAIS
A sociedade limitada não acaba do nada, seu término deve observar vários procedimentos até seu fim.
O CC/02 trouxe inovações no que tange à dissolução das sociedades limitadas. Em seu artigo 1.087, aplicado conjuntamente com os artigos 1.044 e 1.033, prevê que as sociedades limitadas serão dissolvidas de pleno direito, ou seja, sem necessidade de pleito por parte dos sócios, em alguns casos específicos. E ainda, o Código Civil de 2002 exclui a possibilidade de dissolução de sociedades limitadas por mera vontade de um dos sócios.
Assim, a sociedade