dissoluçao de sociedades contratuais
Durante a liquidação, mantém a sociedade a personalidade jurídica, não podendo realizar novos negócios. A dissolução tanto poderá ser amigável como judicial. Quando amigável opera-se através de um distrato, que não é senão um instrumento firmado pelos sócios, disciplinando o encerramento da sociedade. Quando judicial dependerá de sentença, a ser proferida em função do requerimento do interessado e após comprovação do motivo alegado.
Portanto, da mesma forma que a sociedade se constitui e funciona, também pode extinguir-se. Contudo, para que isso ocorra, não basta, em geral, um processo tão simples como a constituição da sociedade, ou seja, a elaboração do contrato ou da escritura, ou a assembléia geral de constituição, será necessário uma série de providências para a apuração dos haveres da sociedade, o pagamento dos credores e a distribuição do saldo.
Outrossim, após ocorrer uma das causas da dissolução, voluntária ou obrigatória, a sociedade cessa de funcionar, passando à fase de liquidação, que é aquela, como dissemos, destinada exclusivamente à apuração do ativo e liquidação do passivo, para afinal, concluída a liquidação, extinguir-se.
Diante disso, a doutrina moderna considera a trajetória desde a dissolução até à extinção como um verdadeiro processo, abrangendo assim a dissolução, em que se declara que a sociedade não irá mais operar, passando-se à liquidação, em que realiza o ativo e paga o passivo, para chegar à extinção, em que se dá o completo desaparecimento da sociedade, inclusive, com as baixas necessárias nos órgãos competentes terminando a personalidade jurídica.
Essa evolução da doutrina, segundo BULGARELLI, "na compreensão do fenômeno extintivo das sociedades se processou sob a influência